LEI Nº 2.752, DE 4 DE MAIO DE 1962
CRIA O MUNICÍPIO DE BREJINHO, DESMEMBRADO DO DE SANTO ANTÔNIO
O GIVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica criado BREJINHO , elevada a Vila do Mesmo nome
à categoria de cidade, demembrado, todo
o território do município de SANTO ANTÔNIO, sendo que o respectivo termo
judiciário, que ora também se cria, ficará pertencente à Comarca de MONTE
ALEGRE
Art. 2º - São os seguintes os limites do novo Município
a)
Com
o municpípio de SANTO ANTÔNIO
- A começar do ponto
em que o Rio “jacu” transpõe atual linha divisória de Santo Antônio com Várzea,
segue pelo meio desse rio, até, que se exclui daí, rumo Oeste, pela cerca dessa
propriedade, vai à Lagoa – “carnaúba”,
na propriedade deste nome, dos herdeiros das famílias Guedes E brejeiros.
Noutra linha reta do mesmo rumo, passando pelo “BIGLÊ”, vai até encontrar a
rodovia em construção de MONTE ALEGRE a Santo Antônio,ponto de encontro com os
limites do Município.
b Com o município de Município de
LAGOA DE PEDRAS:
- Continua pelo eito da rodovia em construção de Monte Alegre
a Santo Antônio até encontrar a confluência dos atuais limites de Santo Antônio
com Monte Alegre.
c) com o município de MONTE ALEGRE:
- Segue em obediência à atual linha divisória de Monte
Alegre, Santo Antônio e Várzea, até alcançar a trijunção do município de Monte
Alegre, Santo Antônio e Várzea.
d) Com o Município de Várzea:
- Inicia na trinunção dos municípios de Monte Alegre, Santo
Antônio e Várzea, até alcançar o local em que é cortada pelo Rio “JACÙ”, ponto
de partida dos limites descritos neste artigo.
Art. 3º - O Município de BREJINHO
será instalado dentro de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta lei,
cabendo sua administração a um Prefeiro de livre nomeação do Governador do
Estado, até serem ali realizadas as eleições para o dito cargo.e para os de
vereadores, cujo pleito fica designado para 7 (sete) de outubro do ano em curso
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
corrente exercício, o crédito especial de 300.000,00 (trezentos Mil Cruzeiros)
destinado a fazer face as despesas de instalação do novo Município,
constituindo recursos, para tanto, o excesso de arrecadação verificado no
corrente exercício
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio da
Esperança, em Natal, 75º da República
ALUÍZIO ALVES
JOCELIN VILAR DE MELO
ÂNGELO JOSÉ VARELA

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