LEI Nº 2.752, DE 08 DE MAIO DE 1962
CRIA O MUNICÍPIO DE BREJINHO, DESMEMBRADO DO DE SANTO ANTÔNIO
O GIVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica criado BREJINHO
, elevada a Vila do Mesmo nome à
categoria de cidade, demembrado, todo o território do município de SANTO ANTÔNIO, sendo que o respectivo
termo judiciário, que ora também se cria, ficará pertencente à Comarca de MONTE ALEGRE
Art. 2º - São os seguintes os limites do novo Município
a)
Com
o município de SANTO ANTÔNIO:
- A começar do ponto
em que o Rio “jacu” transpõe atual linha divisória de Santo Antônio com Várzea,
segue pelo meio desse rio, até, que se exclui daí, rumo Oeste, pela cerca dessa
propriedade, vai à Lagoa – “carnaúba”,
na propriedade deste nome, dos herdeiros das famílias Guedes E brejeiros.
Noutra linha reta do mesmo rumo, passando pelo “BIGLÊ”, vai até encontrar a
rodovia em construção de MONTE ALEGRE a Santo Antônio,ponto de encontro com os
limites do Município.
b Com o município de Município de LAGOA DE PEDRAS:
- Continua pelo eito da rodovia em construção de Monte Alegre
a Santo Antônio até encontrar a confluência dos atuais limites de Santo Antônio
com Monte Alegre.
c) com o município de MONTE
ALEGRE:
- Segue em obediência à atual linha divisória de Monte
Alegre, Santo Antônio e Várzea, até alcançar a trijunção do município de Monte
Alegre, Santo Antônio e Várzea.
d) Com o Município de VÁRZEA:
- Inicia na trinunção dos municípios de Monte Alegre, Santo
Antônio e Várzea, até alcançar o local em que é cortada pelo Rio “JACÙ”, ponto
de partida dos limites descritos neste artigo.
Art. 3º - O Município de BREJINHO será instalado dentro de 90
(noventa) dias, contado da publicação desta lei, cabendo sua administração a um
Prefeiro de livre nomeação do Governador do Estado, até serem ali realizadas as
eleições para o dito cargo e para os de vereadores, cujo pleito fica designado
para 7 (sete) de outubro do ano em curso
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
corrente exercício, o crédito especial de 300.000,00 (trezentos Mil Cruzeiros)
destinado a fazer face as despesas de instalação do novo Município,
constituindo recursos, para tanto, o excesso de arrecadação verificado no
corrente exercício
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio da
Esperança, em Natal-RN, 08 de maio de 1962,
74º da República
ALUÍZIO ALVES
TICIANO DUARTE
ÂNGELO JOSÉ VARELA